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Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório.
Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório. A aprovação da reforma tributária no Brasil está promovendo uma corrida dos contribuintes para fazer doações em vida e planejamentos sucessórios este ano. 2024 é visto como a última chance para aproveitar as regras vigentes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes das mudanças já aprovadas pelo Congresso Nacional. Em média, o aumento das demandas nos grandes escritórios de advocacia, nesses primeiros dois meses do ano, é de 40%. Com a aprovação da reforma, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Na prática, ela aumentará de acordo com o valor do patrimônio, o que trouxe preocupação especialmente para os mais ricos. O resultado disso poderá significar o dobro de imposto para patrimônios acima de R$ 9,9 milhões, em São Paulo, por exemplo. A movimentação nas bancas também está agitada porque a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior. “Essas discussões fiscais aumentam mais a demanda justamente porque geram um impacto direto no bolso dos clientes”, diz o advogado Rafael Stuppiello de Souza, do Machado Meyer Advogados. A alíquota do ITCMD continua a variar entre 2% e 8% no país. Mas Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que hoje têm alíquota fixa, terão que aprovar novas legislações para a cobrança progressiva. Diante deste cenário, o escritório Martinelli Advogados, por exemplo, considerando apenas os meses de janeiro e fevereiro desse ano, já esteve envolvida em 36 planejamentos – 31% do total de operações realizadas no ano passado. Em 2023, a banca atuou em, aproximadamente, 117 planejamentos. O Trench Rossi Watanabe registrou um aumento de 40% no volume de trabalho neste início de ano e teve que buscar reforço para a equipe, ao contratar mais uma advogada plena e efetivar dois estagiários para dar conta da demanda. No Machado Meyer, esse início de ano já bateu a procura de todo o primeiro semestre de 2023. Representou um aumento de 40%, em comparação com o mesmo período no ano passado. No Velloza Advogados ao comparar os dois primeiros meses deste ano com os de 2023, a demanda quadruplicou. São 11 planejamentos em andamento. A corrida por planejamentos sucessórios e doações tem sido maior em São Paulo. Hoje o Estado tem uma alíquota baixa de ITCMD, em comparação com outros, de 4%. Ela é fixa. Porém, já no início de fevereiro, com base na reforma tributária, o deputado Donato (PT), apresentou o Projeto de Lei nº 7, de 2024, para que a alíquota do ITCMD no Estado passe a ser progressiva, variando de 2% a 8%, considerando o valor dos bens envolvidos. Em São Paulo, a arrecadação de ITCMD é significativa. Em 2023, entraram nos cofres públicos do Estado cerca de R$ 4 bilhões no total. Mas só em janeiro deste ano foram arrecadados R$ 219,5 milhões, um aumento de 34,1% em comparação ao mesmo mês de 2023, diz o Relatório da Receita Tributária do Estado. De acordo com Ettore Botteselli, sócio do Martinelli Advocacia Empresarial, o principal motivo para essa maior demanda é a possibilidade de se pagar menos ITCMD. “Estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná devem passar por alterações em breve. Esses dois primeiros meses são um termômetro inicial, mas deve haver uma movimentação ainda maior ao longo do ano. Em geral, essas reestruturações envolvem empresas familiares, segundo Botteselli. Nesses casos, se busca entender a estrutura familiar, os bens e empresas relacionados. Existe a possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação, de acordo com Botteselli, normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte. Também é possível incluir cláusula de incomunicabilidade – no qual o bem doado não integrará o patrimônio do cônjuge do sucessor – e cláusula de impenhorabilidade – para garantir que os bens doados não possam ser penhorados para quitar dívidas do sucessor. “Essas disposições conferem extrema segurança ao doador e ao patrimônio doado”, diz Botteselli. A procura por planejamento sucessório também é cada vez mais diversa. O brasileiro não tinha cultura de falar no assunto mas, com a pandemia, esse tabu foi quebrado, de acordo com as advogadas Giuliana Schunck e Fernanda Haddad, do Trench Rossi Watanabe. A elaboração de testamentos, só na pandemia, chegou a subir 35%, segundo o Colégio Notarial do Brasil. “Antes eram só as famílias com grande poder aquisitivo que faziam, agora as que têm um poder aquisitivo nem tão relevante também fazem”, diz Giuliana. “Ninguém quer deixar o problema para os herdeiros”, afirma. A conversa sobre a possibilidade de doação em vida nunca teve tanta relevância, segundo Joanna Rezende e Natalia Zimmermann, sócias de Wealth Planning do Velloza Advogados. “Os patriarcas brasileiros têm a cultura de achar que o dinheiro é seu e é ele quem manda, o que está certo, mas passaram a cogitar a doação em vida de uma forma que possa proteger essa doação. As advogadas afirmam que a demanda, nesse momento, surpreendeu porque, em geral, as pessoas deixam essas decisões para o fim do ano. Para elas, o ano inteiro deve ser intenso de trabalho porque, ainda que o projeto de lei em São Paulo (Projeto de Lei nº 7, de 2024) seja aprovado até dezembro, só poderia valer em 2025. Elas também lembram que os Estados devem voltar a exigir o ITCMD sobre bens e heranças provenientes do exterior. 24 Estados cobravam, porém, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que só uma lei complementar nacional poderia permitir a cobrança (RE 851.108, ou Tema 825). Agora, a reforma tributária autoriza a exigência pelos governos estatuais. Existe ainda o risco de aumento da alíquota máxima do imposto. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%. “Muitos não querem que seus herdeiros corram esse risco. As pessoas têm vindo mais decididas em razão de um eventual aumento de ITCMD”, diz o advogado Rafael Stuppiello. Apesar das recentes mudanças decorrentes da reforma tributária, o peso da tributação sobre heranças e doações no Brasil ainda é muito menor do que em outros países. Ao levar em consideração as 25 maiores economias do mundo, o Brasil aparece na sexta posição. O primeiro lugar é do Reino Unido, que tem alíquota de 40% para a transmissão de bens para pessoas não descendentes. Em seguida está China, Japão, Holanda e Coreia do Sul, com o teto de 10%. Depois, aparece o Brasil com 8% e a Espanha com 7,65%. O levantamento foi realizado pelo Sistema Operacional Fiscal com Inteligência Artificial (Sofia), que processa e interpreta dados tributários e jurídicos globais. De acordo com Roger Mitchel, criador do Sofia e CEO do escritório Contabilidade Internacional, esses dados, contudo, não podem ser vistos isoladamente. Isso porque cada país tem seus mecanismos de cobrança. “Apesar de o Brasil não ter uma das alíquotas mais altas, nenhum outro país tem o processo de inventário judicial”, diz. Somando os custos de um inventário com os de ITCMD, isso pode chegar a até 37% de alíquota”, afirma. Fonte: Valor Econômico....
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Entenda os impactos da reforma tributária nas holdings imobiliárias e no setor de locações.
Entenda os impactos da reforma tributária nas holdings imobiliárias e no setor de locações. A reforma tributária impactará fortemente vários setores da economia e, de modo especial, o de locações de imóveis, que até então era tributado – em termos de “tributação sobre o consumo” – pelo PIS e pela Cofins. Para tornar mais claro o impacto das mudanças, a advogada Maria Andréia do Santos, sócia da área Tributária do Machado Associados, aborda alguns pontos desse novo cenário para as holdings imobiliárias e para os locatários de imóveis em geral: 1 – A reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional traz mudanças para as holdings imobiliárias? Sim. A reforma tributária irá impactar fortemente as holdings imobiliárias, que têm por atividade principal a locação de bens imóveis. Especialmente porque essas atividades não estão sujeitas ao ISS nem ao ICMS, estando também fora do campo de incidência do IPI. Em termos de tributação sobre o consumo, estão sujeitas somente ao PIS e à Cofins, que, pelo regime cumulativo, são tributadas numa alíquota máxima de 3,65%. Com as mudanças, passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS. Apesar de a alíquota ainda não estar definida, já há um certo consenso no mercado de que ela não será inferior a 27%. Assim, haverá uma substituição de 3,65% pelos 27% do IVA (CBS + IBS). 2 – Pelo texto, haverá concessão de alguma espécie de benefício ou regime diferenciado para essas empresas? O texto aprovado prevê que haverá a concessão de regime diferenciado para operações envolvendo imóveis. Entretanto, não há ainda clareza no que consistirá esse regime diferenciado. Mas já se sabe que não haverá a concessão de alíquotas especiais para esse setor, podendo, entretanto, existir metodologias diferenciadas de apuração do IBS/CBS. 3 – Isso pode gerar alguma mudança de estratégia para essas empresas? Sem dúvida, haverá uma elevação de custo fiscal muito relevante para essa atividade e isso deverá gerar a revisão dessas estruturas para outros formatos de operações. Mas todos os pontos somente estarão claros para fins de tomadas efetivas de decisão quando o regime específico de tributação for definido. 4 – Haverá algum impacto para os locatários de imóveis com a reforma tributária? Sim. Infelizmente, o texto constitucional autoriza que lei complementar venha a restringir o direito de crédito para os locatários nas contratações de locações. Isso pode significar que o contratante da locação não possa se creditar do valor pago pela locação, numa grande alteração com relação ao que vigora hoje para o PIS e a Cofins, onde o direito de crédito é assegurado sobre as locações. 5 – Essas alterações afetam somente as holdings imobiliárias ou também qualquer empresa que tenha por atividade a locação de bens imóveis? O impacto será para todos que exercem essa atividade, independentemente de serem holdings imobiliárias ou pessoas jurídicas que também desenvolvam outras espécies de atividades. Fonte: Valor Econômico....
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Shein responde por quase um terço dos galpões alugados em SP no trimestre.
Shein responde por quase um terço dos galpões alugados em SP no trimestre. A procura por espaços em condomínios logísticos de alto padrão permanece aquecida, puxada pelo comércio eletrônico. Nessa categoria, os números da Shein chamam atenção. A gigante chinesa foi responsável por quase um terço da área total alugada nesse tipo de imóvel no Estado de São Paulo no último trimestre. A Shein fechou um contrato com a GLP em julho para locação de um imóvel de 135 mil m² em Guarulhos. Dados da consultoria Newmark mostram que a chamada “absorção bruta” (indicador que mede as novas áreas locadas) foi a 492 mil m² no terceiro trimestre no Estado de São Paulo, crescimento de 34,4% em relação ao segundo trimestre. Há, portanto, apetite das empresas por espaço neste tipo de imóvel. Tanto que o preço pedido médio de locação em São Paulo fechou R$ 24,72 por metro quadrado ao mês, 3% acima da média do trimestre anterior e 14% acima do mesmo período do ano passado. De acordo com o levantamento, 58% das transações do trimestre cujos ocupantes foram divulgados envolveram empresas do segmento de e-commerce, seguido pelo de logística e transportes. As maiores absorções líquidas no trimestre foram concentradas na região de Guarulhos, Embu e Cajamar. Devoluções de espaços também cresceram no período Por outro lado, a pesquisa da Newmark mostrou que as devoluções também cresceram, indicando que o mercado está passando por um movimento de ajuste, após uma corrida desenfreada em períodos anteriores. As devoluções totalizaram 185 mil m², um salto de 103% na mesma base de comparação trimestral. As devoluções, na maioria, dizem respeito à redução de espaços e não, necessariamente, à saída das empresas dos imóveis. Nos últimos anos, a procura por galpões disparou em meio ao crescimento do comércio eletrônico, e os contratos de locação eram fechados antes mesmo da entrega das obras. Passada a euforia, as empresas estão “enxugando” áreas excedentes. A Coluna apurou que Pão de Açúcar, Mercado Livre e Carrefour, por exemplo, devolveram áreas nos últimos meses. Fonte: Estadão....
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Empresas conseguem na Justiça limitar penhora de valores em contas bancárias.
Empresas conseguem na Justiça limitar penhora de valores em contas bancárias. Com o aperfeiçoamento do sistema de penhora on-line, empresas têm recorrido ao Judiciário para obter liminares e limitar o bloqueio de valores em contas bancárias. As decisões, em geral, estabelecem limites com base no faturamento mensal ou do valor cobrado, que variam entre 10% e 30% do total. A corrida ao Judiciário ganhou corpo após a implantação da ferramenta batizada de “teimosinha” no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) – que substituiu o Bacen Jud. Por meio dela, a mesma ordem de rastreamento é automaticamente renovada por várias vezes, até o valor da dívida, ao longo de 30 dias úteis. Antes, valia por apenas 24 horas. Em 2021, quando a teimosinha começou a funcionar, foram bloqueados R$ 656,4 bilhões por meio do Sisbajud – R$ 610 bilhões no mês de junho, um mês depois da adoção da ferramenta. Desse total, R$ 21,8 bilhões transferidos para contas judiciais, segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste ano, foram bloqueados pelo Sisbajud, R$ 121,8 bilhões. Desse total, R$ 20,7 bilhões foram transferidos para quitar dívidas. Em 2022, foram R$ 200 bilhões bloqueados e R$ 21,9 bilhões transferidos. Os pedidos para limitar as penhoras on-line têm como base o artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), que trata de penhora de faturamento e tem sido usado por analogia. O dispositivo determina que se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou forem insuficientes para saldar o crédito, o juiz poderá ordenar a penhora de um percentual do faturamento que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Uma das liminares foi obtida por um resort. A decisão limitou a penhora on-line a 10% do valor total da execução por mês. Foi concedida pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). No caso, trata-se de uma cobrança em ação trabalhista no valor de R$ 2,7 milhões. Na decisão, o desembargador pondera que se de um lado, o empregado tem o direito de receber o seu crédito o quanto antes, por outro lado, deve-se preservar a saúde financeira do devedor, “não comprometendo o desenvolvimento regular das atividades empresariais (artigo 866 do CPC), e atendendo ao princípio da função social da propriedade e da empresa”. O magistrado ainda destaca que a empresa vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, em consequência da pandemia da covid-19, e registrando prejuízos nos últimos anos. E que os resultados demonstram que eventual bloqueio do valor total da execução – de R$ 2,7 milhões -, em uma única vez, “efetivamente compromete o desenvolvimento regular das atividades da impetrante, restando demonstrado, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (processo nº 0012578-66.2023.5.18.0000). Representante do resort, a advogada Mayra Palópoli, sócia do escritório Palópoli & Albrecht Advogados, defende a limitação das penhoras on-line. A busca pelo valor total da execução, acrescenta, poderia impossibilitar o cumprimento de várias obrigações da empresa – entre elas, o pagamento de fornecedores e de folha de pagamentos. “Até mesmo o limite de crédito fica indisponível para as empresas vítimas dessa modalidade de bloqueio”, diz. Para Mayra, a penhora de ativos financeiros “nada mais é do que, por via oblíqua, a penhora de todo o faturamento”. Ela lembra que, além do artigo 866 do CPC, há posição sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a Orientação Jurisprudencial nº 93 (SDI-2), para que a penhora seja aplicada sobre parte da renda. “Os bloqueios de ativos financeiros de forma reiterada, sem limitação a percentual, devem ser combatidos, para que se possa preservar a sobrevivência financeira e econômica das empresas”, diz. A Seção Especializada em Execução do TRT do Rio Grande do Sul (TRT-RS) também concedeu decisão semelhante. Limitou o bloqueio a 10% da média do faturamento declarado por uma empresa de telecomunicações e energia. Para o relator, desembargador Carlos Alberto May, “o bloqueio das contas bancárias na modalidade ‘teimosinha’ por 30 dias certamente põe em risco e compromete a operação diária da empresa, que deve fazer frente a despesas com a manutenção do seu negócio, honrando compromisso com seus fornecedores, empregados, tributos etc” (processo nº 0020846-85.2017.5.04.0008). Há também decisões na área cível. Recentemente, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso de uma empresa credora que questionava a limitação em 10% do valor encontrado nas contas da empresa devedora, na modalidade teimosinha (processo nº 2107138-89.2023.8.26.0000). “Mostra-se razoável e proporcional, mesmo porque a utilização da ferramenta conhecida como ‘teimosinha’ tem mesmo aptidão para inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da executada”, afirma a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira. Na 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, os desembargadores negaram pedido do credor para elevar de 10% para 30% o limite da penhora sobre os recebíveis da empresa. A dívida, no caso, é de R$ 183 milhões. Em apenas três dias, o sistema bloqueou R$ 1,1 milhão, menos de 1%. Na decisão, o relator, desembargador Tasso Duarte, destacou que a limitação de 10% seria suficiente. “percentual este fixado em patamar razoável, em observância ao princípio da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor” (processo nº 2299443-37.2022.8.26.0000). Para o advogado, Otávio Alfieri Albrecht, também sócio do Palópoli & Albrecht Advogados, “o Judiciário está em um momento de ânsia voraz para encerrar as execuções”. Contudo, acrescenta, precisa ter cautela e legalidade em suas ações. “A penhora de valores via teimosinha é praticamente uma sentença de morte para a empresa. Essa medida é intimamente similar a uma penhora de faturamento, que dependendo do caso, poderá ser a penhora de todo o faturamento da empresa em um mês inteiro.” Maria Tereza Tedde, do Tedde Advogados, afirma que ainda existem decisões que negam a penhora por meio da teimosinha. “Juízes indeferem dizendo que é muito gravoso, quando na verdade é só uma correção do sistema. Antes só havia penhora naquele momento e, cinco minutos depois, se entrasse algum dinheiro, já não pegaria mais”, diz. Ela considera que a ferramenta só torna mais eficaz a possibilidade de penhora e não poderia ser recusada pelos magistrados, uma vez que equivale a penhora em dinheiro, que é a primeira na ordem preferencial dos bens em execução. “Essa limitação do valor a ser penhorado jamais poderia partir do juiz, como ocorreu em alguns casos. Em geral, envolvem grandes empresas que não precisam ser tuteladas”, diz ela, acrescentando que o devedor deve provar que a penhora compromete suas atividades. Fonte: Valor Econômico. ...
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Franco da Rocha quer ser nova ‘Faria Lima’ dos galpões logísticos; falta de mão de obra é desafio.
Franco da Rocha quer ser nova ‘Faria Lima’ dos galpões logísticos; falta de mão de obra é desafio. O município paulista de Franco da Rocha começa a despontar como um novo polo de condomínios de galpões logísticos nos próximos anos. A 40 quilômetros da capital, o principal diferencial da cidade na atração de investimentos em logística é a localização. Muito próxima do principal mercado consumidor do País, a cidade é alvo das empresas de comércio online, que brigam pelas entregas rápidas de mercadorias. Esse é o mesmo diferencial que fez da vizinha Cajamar ser conhecida como a “Faria Lima dos galpões.” Sozinha, Cajamar tinha no final do ano passado 2,6 milhões de metros quadrados (m²) de galpões. Foi a praça onde os condomínios logísticos mais avançaram nos últimos anos. Cajamar concentra mais de 10% do total de condomínios do País (23,9 milhões de m²) e supera Minas Gerais (2,5 milhões m²), o segundo maior Estado com esse tipo de empreendimento, atrás só de São Paulo (12,7 milhões m²). “Com solo rochoso, o que dificulta o aproveitamento das áreas, e poucos acessos viários, Cajamar ficou limitada às expansões”, afirma Simone Santos, CEO da SDS Properties, imobiliária especializada em galpões em condomínios logísticos. A diretora de pesquisa da Newmark, consultoria especializada na área imobiliária, Mariana Hanania, diz que o crescimento rápido de empreendimentos em Cajamar levou ao esgotamento dos terrenos mais atrativos. Segundo o sócio-diretor da consultoria imobiliária Binswanger Brazil, Nilton Molina Neto, os terrenos que sobraram em Cajamar são muito caros, têm problemas de geologia ou fazem parte de área de preservação ambiental. “É natural a expansão da ocupação para Franco da Rocha.” O desenvolvimento das vizinhas Franco da Rocha e Cajamar no mercado de galpões, lembra, na visão de Simone, um movimento que ocorre hoje entre a avenida Faria Lima, um dos endereços mais prestigiados no segmento de escritórios, e o vizinho Largo da Batata. “Franco da Rocha é o Largo da Batata da Faria Lima”, compara. No município, assim como no Largo da Batata, há áreas disponíveis para crescer e os grandes empreendedores logísticos estão indo para lá, afirma. Até o final do ano passado, por exemplo, apenas 4,7% do estoque de condomínios da região de Cajamar, que engloba Franco da Rocha, estavam em Franco da Rocha. Para este ano, segundo levantamento da SDS, dos 556 mil m² de novos galpões previstos para a região de Cajamar, Franco da Rocha ficará com 40% e Cajamar com 60%. No ano que vem, a situação se inverterá. De 550 mil m² de novos condomínios, Franco da Rocha terá mais de 80% e Cajamar ficará com menor parte. A construtora WTorre foi a primeira a erguer condomínio logístico em Franco da Rocha. Mesmo tendo empreendimentos em Cajamar, Luiz Felippe Urzedo Delmazo, diretor de incorporação e novos negócios, conta que a empresa comprou o terreno em Franco da Rocha em 2019. Iniciou a construção de um condomínio logístico com 122 mil m² em 2021 e concluiu no mesmo ano. Os investimentos somaram mais de R$ 350 milhões. Hoje o condomínio está 100% locado e a maior parte é ocupada pelo Mercado Livre, do setor de e-commerce. “Temos uma expansão em Franco da Rocha de mais 330 mil m² programada”, conta o executivo. O projeto, orçado em mais R$ 1 bilhão, está em fase de aprovação e começa a ser executado a partir do ano que vem. Delmazo diz que a empresa avalia a possibilidade de adquirir novas áreas na região de Cajamar, principalmente em Franco da Rocha. “Acreditamos que vai haver um crescimento importante ali, do ponto de vista logístico e de infraestrutura.” A GLP, uma das maiores desenvolvedoras de galpões do mundo e líder desse mercado no Brasil, como 3,2 milhões de m², é outra companhia que fincou bandeira em Franco da Rocha. A empresa comprou uma área de mais de 1,6 milhão de m² no município, onde planeja erguer um condomínio logístico com potencial construtivo de 360 mil m². “Estamos terminando a terraplenagem”, diz Ricardo Antonelli, vice-presidente sênior da companhia. A primeira fase do empreendimento, de 150 mil metros quadrados, será entregue em 2024. Sem revelar os investimentos, ele conta que o projeto todo deve ser concluído até o início de 2026. Segundo o executivo, a companhia não está investindo em Franco da Rocha em detrimento de Cajamar, onde, aliás, também tem um projeto de condomínio de 125 mil m² em fase de licenciamento. Ocorre que as áreas de Cajamar ao longo da Rodovia Anhanguera foram praticamente todas desenvolvidas. E a opção por Franco da Rocha é porque há terrenos mais fáceis de serem aproveitados. Além disso, as áreas disponíveis em Franco da Rocha têm dimensões maiores, o que dá escala ao projeto, argumenta. “Em Cajamar é mais difícil encontrar uma área grande.” Além da localização privilegiada, outro ponto favorável à atração de investimentos em condomínios logísticos para Franco da Rocha é o projeto desenhado pelo governo local. Alexandre Chaves, secretário da Fazenda do município, explica que um conjunto de iniciativas em curso mudaram as condições da região para fomentar a instalação de empresas e geração de empregos. Isso fez com que, nos últimos anos, a população permanecesse mais em Franco da Rocha, deixando para trás o estigma de cidade dormitório. As mudanças incluem desde elaboração de um Plano Diretor da cidade, que transformou áreas próximas da Rodovia dos Bandeirantes de zona rural para área industrial, isenções de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) para aquisição de terrenos destinados a novos negócios, de IPTU (Imposto de sobre Propriedade e Territorial Urbana) no período de instalação do empreendimento e de taxas de obras, além da desburocratização dos processos. O objetivo dessas ações, diz o secretário, é fazer com que empresas que venham a se instalar e tragam retorno em empregos para a população, aumento da arrecadação do município e ainda coibir a especulação imobiliária. Delmazo, da WTorre, conta que, antes de optar por Franco da Rocha, a empresa conversou muito com o governo local para saber sobre os planos de investimentos em infraestrutura e, especialmente, em formação de mão de obra qualificada, um ponto crítico do setor de logística. Antonelli, da GLP, destaca que um dos problemas da região de Cajamar, na qual Franco da Rocha está inserida, é a falta de trabalhadores qualificados, diante do crescimento exponencial do e-commerce. De acordo com o secretário da Fazenda, sob a sua pasta, foi criado um laboratório que, entre outras ações, mapeia a necessidade de mão de obra das empresas. O laboratório busca parcerias com institutos para formação dos trabalhadores. No ano passado, por exemplo, quase 75% das 6.425 vagas disponíveis no Programa de Amparo ao Trabalhador foram para a área de logística. “Se os candidatos não têm qualificação, encaminhamos para os cursos”, diz Chaves. Além desse projeto, existe uma proposta, ainda no papel, para a construção de acesso direto do município à Rodovia dos Bandeirantes. Hoje o acesso a Franco da Rocha é por meio da rodovia vicinal Edgard Máximo Zambotto, que liga a cidade à Rodovia Anhanguera, cruzando por baixo a Rodovia dos Bandeirantes. Na opinião do secretário, se esse projeto fosse aprovado, facilitaria mais ainda a instalação de novos empreendimentos na cidade. Fonte: Estadão....
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Cartórios poderão fazer transmissão de imóveis quitados.
Cartórios poderão fazer transmissão de imóveis quitados. Os cartórios poderão fazer a transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de transferir o imóvel ao comprador (a chamada “adjudicação compulsória” do imóvel). Hoje o procedimento já pode ser feito por via judicial, mas demora até cinco anos, agora poderá ser feito em poucos meses, segundo o Colégio Notarial do Brasil. O tempo médio estimado para o procedimento em cartório é de até três meses. A possibilidade surgiu com a derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro ao artigo 11 da Lei Federal nº 14.382, na véspera do Natal. A norma moderniza procedimentos em cartórios. O procedimento se caracterizava pela substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial – o que agora poderá ser feito por via administrativa. Pode ocorrer nos casos em que o vendedor se recusa a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou em caso de morte, ausência, incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, ou, no caso de morte, ausência, incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, ou, nos casos de empresas que foram extintas. De acordo com o vice-presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, muitas cidades enfrentam problemas com loteamentos antigos ou novos que permanecem irregulares por anos, por exemplo, em caso que o loteador morreu e as escrituras definitivas não foram feitas, embora o imóvel já tenha sido quitado. Calais defende que o procedimento é menos custoso que uma ação judicial. O valor será tabelado de acordo com lei estadual. Passo a passo O documento para dar início ao procedimento no cartório é a ata notarial, que deverá ser feita por tabelião de notas. O documento deve ter a identificação do imóvel, nome e a qualificação do comprador ou dos sucessores, a prova do pagamento e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade. Fonte: Valor Econômico. ...
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Entenda o crescimento na busca por galpões logísticos de alto padrão.
Entenda o crescimento na busca por galpões logísticos de alto padrão. O segmento de condomínios logísticos de alta qualidade, chamados de classe A, vem se destacando muito no Brasil. Um dos motivos é o avanço do e-commerce, que teve forte aceleração durante a pandemia e deve continuar crescendo a uma taxa anual superior a 20% nos próximos anos. Varejistas e plataformas de comércio eletrônico estão entre os principais clientes desse tipo de empreendimento.Mas o desempenho reflete também o aumento do número de empresas que decidem migrar sua logística para esses condomínios em busca de maior eficiência. Esse movimento, conhecido como Flight to Quality, tem sido fundamental para a expansão da Log, uma das maiores desenvolvedoras e locadoras de galpões de alto padrão do Brasil.Fundada em 2008, a companhia está presente hoje em 38 cidades e 17 estados mais o Distrito Federal e cresce em ritmo acelerado. Somente nos primeiros nove meses de 2022, a Log disponibilizou ao mercado mais 415 mil metros quadrados de área bruta locável, elevando o seu espaço total para 1,2 milhão de metros quadrados.Com sete novas obras em andamento, deverá entregar outros 500 mil metros quadrados até o final de 2023. Mesmo construindo galpões nessa velocidade, registra hoje uma taxa de vacância de apenas 1,7%, bem inferior à média de 10% do setor de galpões locáveis como um todo.Os planos de expansão da Log são orientados pelas necessidades dos clientes atuais, que representam cerca de 60% da demanda pelos novos espaços, e pelas oportunidades identificadas em todo o país. O movimento Flight to Quality responde por aproximadamente 40% das novas locações.Vantagens dos galpões em condomíniosSegundo André Vitória, CFO da Log, os condomínios da empresa oferecem várias vantagens em relação aos espaços de armazenagem tradicionais, que se traduzem em redução de custos, aumento de segurança, maior sustentabilidade ambiental e melhores condições de trabalho.Instalados em locais estratégicos das cidades, os condomínios da Log oferecem galpões modulares com área a partir de 1 mil metros quadrados, pé-direito de 12 metros, que favorece a eficiência vertical, bom aproveitamento da luz natural e iluminação de LED, condições que diminuem os gastos com energia.O piso, nivelado a laser, facilita a movimentação de mercadorias e reduz acidentes como o tombamento de empilhadeiras. Os condomínios possuem portaria blindada com funcionamento 24 horas por dia e circuito fechado de TV, características que contribuem para a redução de despesas com seguro.O compartilhamento dos gastos com as instalações de uso comum, como portaria, manutenção, refeitório, vestiário e jardinagem, entre todos os usuários também acaba reduzindo os custos. Os galpões oferecem ainda estacionamento interno e externo, amplo pátio de manobra para carretas, área de descanso, copa e banheiros para motoristas. E a Log cuida da gestão de todos esses serviços.Segundo o CFO da empresa, esse conjunto de comodidades e benefícios explica a intensidade do movimento Flight to Quality. “Quando o cliente faz a conta de todas essas eficiências, descobre que sai mais barato instalar a sua logística em um condomínio classe A do que manter um galpão isolado”, afirma André Vitória.Onde se concentram os galpões logísticos?Em todo o país, de acordo com o CFO, existem cerca de 170 milhões de metros quadrados de área locável em galpões logísticos. Cerca de 80% desse total concentra-se nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e apenas 10% são empreendimentos classe A. “As oportunidades de crescimento são enormes”, observa o CFO da Log, única do setor com atuação nacional.Os condomínios da empresa atendem as principais redes de e-commerce que atuam no país, incluindo Amazon, Mercado Livre, Via Varejo e Magalu. E abrigam clientes de muitos outros segmentos, como farmacêutico, alimentos e bebidas, siderurgia, têxtil e automotivo.Fonte: Exame....
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Nova lei reduz burocracia e riscos na compra de imóveis.
Nova lei reduz burocracia e riscos na compra de imóveis. Mas Sigaud pondera que o escritório ainda recomenda a emissão das certidões. “Continua sendo relevante para evitar qualquer questionamento futuro”, afirma. Ele lembra que várias das certidões podem ser emitidas gratuitamente pelos sites dos tribunais, como o do TJSP. Mesmo após a entrada em vigor da nova norma, ainda é praxe no mercado, segundo advogados da área, a exigência de todas as certidões. Até agora, também não se sabe de decisão judicial que mencione ou determine a aplicação da nova lei. Por isso, na opinião do advogado Luís Rodrigo Almeida, sócio do Dib Almeida Laguna Manssur, é preciso ter cautela até saber como o Judiciário irá se comportar. Para Almeida, a nova norma transfere ao credor a obrigação de registrar ações judiciais ou cobranças na matrícula do imóvel do devedor. “Contudo, a Justiça ainda traz obstáculos para esses registros, em alguns casos”, diz. Isso acontece quando, por exemplo, a ação judicial que pode resultar em cobrança ainda está no início, “o que pode trazer problemas aos compradores”. Mesmo que a nova lei seja bem recebida pela Justiça e os juízes realmente deixem de exigir esses documentos para comprovar que o comprador teve cautela e boa-fé ao adquirir o imóvel, ele afirma que, nos casos de empreendimentos imobiliários, seria melhor manter a diligência. “O impacto nesses casos seria gigantesco, uma vez que envolvem diversos terceiros, que compraram unidades no empreendimento e podem ficar em risco.” A discussão sobre a proteção de compradores de imóveis de boa-fé, para que não sejam depois cobrados por credores de antigos proprietários, tem um longo histórico no Judiciário. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 375 que dizia que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Apesar da súmula, surgiu no mercado uma nova dúvida por causa da sua redação. Começou a ser travada uma nova discussão sobre quem seria o responsável por produzir essas provas. Uma corrente entendia que o ônus de comprovar a não ocorrência da má-fé seria do comprador. Contudo, em dezembro de 2014, o entendimento foi pacificado pelo STJ, no julgamento de um recurso repetitivo (Resp 956.943). Nele, prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência”. Depois disso, em 2015, a Lei nº 13.097 adotou o entendimento do STJ. Deixou claro, no artigo 54, que essas pendências sobre o imóvel devem constar na sua matrícula. Também estabeleceu que o comprador de imóvel de boa-fé não poderá ser responsabilizado, caso não haja ressalva naquele documento. “A partir dessa publicação, o Judiciário começou a criar jurisprudência não aceitando a hipótese de fraude, caso a dívida não constasse da matrícula”, diz a advogada Kelly Durazzo. Contudo, ainda assim, alguns tribunais continuavam entendendo que a praxe do setor era pedir as certidões e, quando isso não acontecia, segundo ela, entendiam caracterizada a má-fé”. Agora, com a Lei nº 14.382, de 2022, houve a inclusão do parágrafo 2º nesse mesmo artigo 54, o que poderá encerrar a discussão, conforme especialistas, ao dispensar expressamente a exigência das certidões. Fonte: Valor Econômico....
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STJ decidirá se inadimplente na compra de imóvel pode reaver parte paga em financiamento.
STJ decidirá se inadimplente na compra de imóvel pode reaver parte paga em financiamento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar hoje se deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de inadimplência que leva a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia – financiamento. Na prática, a depender da norma aplicada, o comprador consegue ou não reaver o valor pago antes de ficar sem o bem. O tema é analisado pela 2ª Seção da Corte em recurso repetitivo. Isso significa que a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais do país. Por enquanto, votou apenas o relator, ministro Marco Buzzi, pela aplicação da Lei nº 9.514, de 1997, que impede a devolução de valores. O recurso foi proposto pela Living Barbacena Empreendimentos Imobiliários para reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável a compradores de um imóvel que se tornaram inadimplentes. Uma “ação de restituição de quantia paga” foi proposta na justiça paulista pelos compradores. O bem imóvel, objeto da compra e venda, é um apartamento localizado em São Bernardo do Campo (SP). Na aquisição foi celebrado contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia, conforme escritura pública. Os compradores pagaram parte do valor financiado mas, por problemas financeiros, não conseguiram arcar com as demais parcelas. A Living tomou o apartamento e não restituiu o valor de R$ 128.573,16 que já havia sido pago. A decisão do TJSP obriga a empresa a devolver 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos. O artigo 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, como nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. A empresa alega que o CDC não se aplica ao caso. Na sustentação oral no STJ, o advogado da Living Barbacena, Fernando Torreão, alegou que deve ser aplicada na resolução de contratos com garantia fiduciária a Lei 9.514 e não o CDC. Contexto Mais de 92% dos financiamentos imobiliários foram garantidos por alienação fiduciária em 2020, segundo informou na sustentação oral o advogado da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), o amicus curiae (parte interessada) Osmar Paixão Cortes. O advogado Melhim Chalhub, representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), outra parte interessada, afirmou que os números indicam a expansão do crédito imobiliário e da garantia fiduciária a partir da regulamentação da alienação fiduciária de bens imóveis. No fim da década de 90, havia 70 mil empréstimos fiduciários e se chegou a 1,250 milhão recentemente. Além disso, de 2001 a 2021 a participação do setor no PIB passou de 1,9% para 9%, segundo o advogado. Já o advogado dos adquirentes do imóvel, Eduardo Luiz Sampaio da Silva, afirmou que eles pagaram mais de 50% do valor do imóvel e o bem foi alienado e vendido depois de um ano. “A empresa recebeu 50% e vendeu depois de um ano pelo valor integral, isso nos incomoda”, afirma o advogado, citando enriquecimento ilícito e que o CDC prevalece sobre todas as normas com a qual colidir. O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), também amicus curiae na ação, Walter Moura, reforçou que a empresa vendeu o imóvel e ganhou duas vezes. “A relação entre o vulnerável e a instituição financeira deve ser vista caso a caso para se apurar se houve abusividade ou não”, afirmou. Voto O ponto central no caso é examinar a prevalência do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária, segundo o relator da ação no STJ, ministro Marco Buzzi. Não se questiona eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial — esse tema será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o Ministro. O relator ainda afirmou no voto que os autores só terão o direito de receber qualquer quantia se, efetivado leilão público de arrematação do imóvel, houver saldo a seu favor. O legislador buscou evitar o enriquecimento ilícito na alienação fiduciária, segundo o ministro. Não basta o não pagamento da prestação para haver inadimplência, mas também conduta do devedor que possa ser interpretada como princípio de inadimplência. O relator sugeriu a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da Lei nº 9.514, de 2017, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Ainda segundo o relator, no afastamento do CDC após a resolução do contrato há que se averiguar a presença de requisitos próprios da lei especial: registro do contrato no cartório de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor e constituição em mora. Sem essas circunstâncias a tese não deverá ser aplicada. Se inexistente a falta de pagamento, a solução do contrato não seguirá a Lei 9.514, podendo seguir a lei civil ou o CDC. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Fonte: Valor Econômico....
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Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa.
Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa. Verificada ausência de título executivo judicial. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia. De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14. Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”, completou. Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br...
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Banco indenizará cliente por débito irregular de compra internacional.
Banco indenizará cliente por débito irregular de compra internacional. A 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou banco por falha de serviço após cliente ter notado débito irregular que estourou seu limite. Os valores cobrados indevidamente, inclusive as taxas e os juros bancários, deverão ser restituídos integralmente, bem como a instituição financeira deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. De acordo com os autos, o cliente notou que uma compra internacional paga em euro havia sido realizada em seu cartão de crédito, estourando o limite permitido, inclusive do cheque especial. O débito indevido no total de R$17.358,35 deixou-o sem meios para pagar o aluguel e a conta de telefone. No dia seguinte, o autor da ação entrou em contato com o gerente e, cinco dias depois do fato, recebeu estorno parcial do débito. Na fatura do mês seguinte, contudo, ainda constavam os débitos indevidos. Para a juíza Luciana Bassi de Melo, “a compra não reconhecida pelo consumidor ocorreu em outro país, num montante totalmente divergente do perfil apresentado pelo cliente, evidenciando a falha no sistema de segurança da ré, que não por outro motivo estornou parcialmente o valor indevidamente debitado, bem como bloqueou as duas tentativas de compras posteriores advindas do mesmo estabelecimento”. “É do fornecedor a responsabilidade pelos riscos de sua própria atividade lucrativa, cujos efeitos e consequências não podem atingir o consumidor”, concluiu. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011 Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa) imprensatj@tjsp.jus.br...
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Incidência do imposto de herança sobre aplicações em VGBL e PGBL é inconstitucional, defende PGR.
Incidência do imposto de herança sobre aplicações em VGBL e PGBL é inconstitucional, defende PGR. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na hipótese de morte do titular. O PGR sustenta que, nesse caso, os valores e direitos recebidos pelos beneficiários constituem patrimônio próprio e de caráter personalíssimo, sem natureza de herança, não cabendo, portanto, a incidência do imposto. A manifestação do PGR refere-se ao Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013/RJ, representativo do Tema 1.214 da Sistemática da Repercussão Geral. O julgamento visa padronizar o entendimento sobre a incidência ou não do ITCMD – tributo de competência dos estados e do Distrito Federal – sobre os planos VGBL e PGBL, na hipótese de falecimento do titular. Ao analisar o tema, o procurador-geral explica que a estrutura dos planos PGBL e VGBL permite ao contratante duas opções diferentes de benefícios: em favor próprio ou para seus beneficiários. De acordo com Aras, quando contratado em favor próprio, os planos cumprem sua função principal, garantindo ao assistido/segurado o pagamento de renda complementar à da aposentadoria. Quando contratado em favor dos beneficiários, os planos passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida. Na avaliação de Aras, diante da caracterização como seguro de pessoa/vida, o valor recebido pelo beneficiário constitui patrimônio peculiar e com natureza personalíssima, passando a patrimônio próprio do beneficiário e não a bem do assistido/segurado. Ele ressalta que o benefício “detém natureza distinta de herança e não ingressa no inventário do de cujus, nem se submete às regras da vocação hereditária”. O PGR ainda destaca que é exatamente por conta da natureza securitária dos planos PGBL e VGBL que, no caso de morte do titular, o Código Civil e a Lei 11.196//2005 afastam a natureza de herança dos montantes repassados e a necessidade de sua inclusão no inventário. Em outro trecho do parecer, o procurador-geral explica que, na hipótese em análise, não existe o fato gerador do ITCMD. Isso porque o valor repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do titular, não possui natureza jurídica de herança, na medida em que não faz parte do acervo patrimonial do contratante. “Dessa forma, inexiste transmissão causa mortis e, por isso, ausente o critério material que possibilite a tributação pelo ITCMD”, assinala. Tese sugerida – O tema entrou em debate por meio de três recursos extraordinários interpostos pelo estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Os recursos questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 7.174/2015 que preveem a incidência de ITCMD sobre valores dos planos de previdência PGBL e VGBL. Para pacificar o entendimento sobre o tema, Augusto Aras sugere a adoção da seguinte tese para a repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL na hipótese de morte do titular do plano, pois inexiste natureza de herança”. Íntegra do parecer no RE 1.363.013/RJ...
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Em contrato de leasing, é possível converter reintegração de posse em execução quando o bem não é localizado.
Em contrato de leasing, é possível converter reintegração de posse em execução quando o bem não é localizado. Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado. De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil. Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal. Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado. De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969). É “plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, apontou. Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância . Leia o acórdão no REsp 1.785.544...
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